A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, em recurso julgado recentemente, que o proprietário do caminhão, o caminhoneiro e a empresa responsável pelo semirreboque deverão indenizar um motociclista que sofreu grave acidente na rodovia LMG-844, em Conselheiro Lafaiete, na região Central do estado. O incidente ocorreu em 2020, quando o caminhão, sem iluminação e sinalização adequada, foi deixado atravessado na pista durante a noite, provocando a colisão com a motocicleta do condutor, que resultou em ferimentos graves e prejuízos materiais.
De acordo com a decisão, os três responsáveis terão que pagar uma soma total de R$ 25 mil a título de danos morais, além de R$ 5.000 referentes aos danos estéticos causados à motocicleta. Além dessas indenizações, também deverão arcar com os chamados lucros cessantes, ou seja, a diferença entre o salário que o motociclista deixou de receber devido ao afastamento do trabalho e o benefício do INSS que passou a receber enquanto esteve incapacitado. O valor exato dessa compensação ainda será definido em fase de liquidação de sentença.
A ação judicial foi ajuizada pelo motociclista após o acidente, no qual ele sofreu ferimentos considerados graves. Segundo o processo, o caminhão envolvido estava atravessado na rodovia, ocupando parte da pista, em um trecho sem acostamento, sem qualquer tipo de iluminação ou sinalização, o que contribuiu para a colisão. O condutor da motocicleta buscou reparação pelos danos físicos, materiais e pelo período em que ficou impossibilitado de trabalhar.
Por sua vez, o caminhoneiro e o proprietário do caminhão alegaram que o acidente teria ocorrido por negligência do motociclista, atribuindo a responsabilidade à própria vítima. A empresa responsável pelo semirreboque afirmou que não deveria ser responsabilizada, pois o equipamento estava alugado e apenas acoplado ao caminhão no momento do acidente, o que, segundo ela, eximiria sua responsabilidade.
Na primeira instância, a Justiça de Conselheiro Lafaiete considerou os três responsáveis pelo acidente e determinou o pagamento de R$ 50 mil por danos morais e R$ 5.000 por danos estéticos. Contudo, os pedidos referentes aos danos materiais e aos lucros cessantes foram indeferidos, devido à falta de provas suficientes. Insatisfeitas, as partes recorreram ao TJMG.
Ao analisar os recursos, a relatora do caso, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, destacou que vídeos de câmeras de segurança, boletins de ocorrência e depoimentos confirmaram as circunstâncias do acidente, especialmente a condição do caminhão na via, à noite, sem iluminação e sinalização. A magistrada reforçou que o caminhão estava atravessado na pista, ocupando parte da via, em uma área sem acostamento, o que criou um obstáculo perigoso para demais motoristas.
A decisão do tribunal manteve a responsabilidade do caminhoneiro, do proprietário do caminhão e da empresa do semirreboque, considerando que a prova confirmou a negligência na colocação do veículo na rodovia. Além disso, o valor da indenização por danos morais foi reduzido de R$ 50 mil para R$ 25 mil, valor considerado mais proporcional às circunstâncias do caso. A indenização por danos estéticos foi mantida em R$ 5.000.
Por outro lado, o motociclista obteve reconhecimento do direito ao ressarcimento de R$ 2.062 pelo conserto da motocicleta, bem como o direito de receber os lucros cessantes referentes ao período em que ficou afastado do trabalho, valor que será calculado posteriormente. A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Paulo Tristão Machado Júnior e Rui de Almeida Magalhães, que concordaram com o voto da relatora.









