O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) determinou que uma empresa de serviços hospitalares de BH pague uma indenização por danos materiais a um motorista de ambulância. O trabalhador era obrigado a arcar, do próprio bolso, com a limpeza do uniforme, mesmo quando sujo por sangue e secreções de pacientes durante o expediente.
A decisão fixou o valor em R$ 50 por mês trabalhado, dentro do período contratual. O valor altera uma sentença anterior, que previa R$ 100 mensais.
O motorista relatou que, além de dirigir, auxiliava em procedimentos como reanimação e imobilização de pacientes, entrando em contato com fluidos corporais. Ele também era responsável pela limpeza da ambulância entre os atendimentos.
Durante o processo, a empresa confirmou que o funcionário realizava tarefas com risco de exposição a material biológico e que lavava o uniforme em casa. A juíza responsável afirmou que a empresa violou normas de segurança da NR-32, que proíbe transferir ao trabalhador a limpeza de roupas contaminadas. Ela destacou ainda que não cabe ao empregador exigir comprovação de gastos, já que a higienização ocorre fora do local de trabalho. O valor de R$ 50 foi considerado suficiente para cobrir produtos adequados.
O TRT-MG manteve a condenação, mas com o valor mensal ajustado. A empresa deve pagar a indenização calculada sobre os meses em que o motorista prestou serviços sem receber o apoio devido.
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