Um homem foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por importunação sexual após segurar a ex-namorada pelos braços e obrigá-la a um beijo contra sua vontade na saída de uma casa de shows em Ubá, na Zona da Mata mineira. A decisão, tomada por unanimidade pelos desembargadores, estabeleceu uma pena de um ano de reclusão e uma indenização de R$ 1,5 mil por danos morais à vítima. O episódio ocorreu em março de 2024 e foi registrado na denúncia apresentada ao tribunal.
De acordo com o processo, o réu, que não teve sua identidade divulgada, teria percebido a fato de sua ex-namorada conversando com outro rapaz na ocasião. Após esse contato, enviou mensagens ameaçadoras à vítima, demonstrando ciúmes excessivos. Na saída da casa de shows, o homem abordou a mulher de forma agressiva, segurando seus braços e forçando um beijo contra sua vontade. A vítima conseguiu se desvencilhar e empurrou o agressor, que não resistiu e foi impedido de continuar a agressão. Uma testemunha presente no local presenciou a cena e acionou a Polícia Militar, que compareceu ao local e registrou o ocorrido.
Na primeira instância, o réu foi condenado pelo crime previsto no artigo 215-A do Código Penal, que trata da importunação sexual. Ao recorrer da sentença, a defesa alegou que o ato não teve conotação sexual, justificando o comportamento do réu como uma reação impulsiva motivada por ciúmes e possessividade, e afirmou que, na audiência de apelação, o réu alterou sua versão inicial, alegando que teria dado apenas um “selinho” sem usar força.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da condenação, reforçando que, em casos de crimes sexuais, a palavra da vítima possui peso especial, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova presentes no processo. O relator do recurso, juiz convocado Haroldo Toscano, destacou que o ato de beijar a vítima à força configura um ato libidinoso, caracterizando, assim, o crime de importunação sexual. Além disso, o magistrado ressaltou que, em situações de violência contra a mulher, o dano moral é presumido, dispensando a necessidade de prova específica do sofrimento causado.
Os demais desembargadores, Cássio Salomé e Paulo Calmon Nogueira da Gama, acompanharam integralmente o voto do relator, consolidando a decisão de manter a condenação do réu. A sentença reforça o entendimento de que atos de agressão envolvendo força física e imposição de contato íntimo, mesmo que sem conotação sexual explícita, configuram crimes de importunação sexual, sobretudo em contextos de violência contra a mulher.
O caso evidencia a postura do judiciário mineiro em tratar com rigor situações de violência e agressão sexual, reafirmando a importância da proteção às vítimas e a responsabilidade dos agressores. Além do aspecto penal, a condenação também inclui uma indenização por danos morais, reconhecendo o impacto psicológico e emocional sofrido pela vítima.








