Uma seguradora foi condenada a arcar integralmente com o conserto de um veículo ou pagar o valor de R$ 38 mil, correspondente ao valor do automóvel na época do acidente, após negar cobertura parcial dos reparos realizados em Minas Gerais. Além disso, a empresa também foi condenada a indenizar a proprietária do veículo em R$ 10 mil por danos morais, devido ao período de quase quatro anos em que a cliente permaneceu sem o automóvel, enfrentando prejuízos pessoais e profissionais. A decisão foi confirmada pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O caso teve início em junho de 2022, quando a motorista, ao tentar desviar de um cachorro, colidiu com um veículo estacionado. Apesar de possuir um seguro com cobertura integral, a seguradora autorizou apenas aproximadamente R$ 6,3 mil em reparos, gerando um impasse que se estendeu por quase quatro anos. A proprietária alegou que a negativa de cobertura era abusiva e que a demora no reparo prejudicou sua rotina, além de causar transtornos emocionais.
A controvérsia envolveu, entre outros pontos, o sistema de airbags do veículo. A proprietária sustentou que a negativa da seguradora de cobrir os custos do acionamento dos airbags era injustificada, uma vez que o impacto sofrido, segundo ela, foi suficiente para ativar o sistema. A seguradora, por sua vez, argumentou que parte das avarias já existia antes do acidente ou não tinha relação com ele. A defesa também questionou se o impacto foi forte o suficiente para ativar os sensores dos airbags, sugerindo ainda que os danos poderiam ter sido causados em outro episódio.
Contudo, uma perícia técnica realizada no caso confirmou que a força do impacto foi suficiente para acionar os airbags, refutando as alegações da seguradora. O laudo, citado pelo relator do recurso, juiz de 2º Grau Maurício Cantarino, também não encontrou provas de fraude ou de que os danos fossem anteriores ao acidente. A perícia foi decisiva para reforçar a tese da proprietária de que o dano foi causado pelo impacto do acidente de junho de 2022.
Inicialmente, a Justiça da Comarca de Alfenas determinou que a seguradora realizasse todos os reparos necessários no veículo. Caso a empresa não cumprisse a ordem, ela deveria pagar o valor integral do automóvel, de R$ 38 mil, conforme a tabela Fipe, além de recolher o veículo danificado. A seguradora recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação, considerando que a recusa injustificada de cobertura violou o princípio da boa-fé objetiva, além de ter causado prejuízos à proprietária que foram além de simples aborrecimentos.
O relator do recurso também reforçou que o longo período em que a proprietária ficou sem o veículo, tendo que recorrer ao Judiciário para garantir seus direitos, agravou ainda mais os prejuízos sofridos. Além do pagamento do valor do automóvel ou do reparo completo, foi mantida a condenação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A seguradora, por sua vez, teve seu recurso parcialmente acolhido para ajustar os índices de correção monetária e juros aplicados à indenização.
A decisão reforça a responsabilidade das seguradoras de cumprirem integralmente as coberturas contratadas, sobretudo em casos de negativa injustificada que geram prejuízos significativos aos consumidores.









