Uma decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que uma indústria química localizada em Sete Lagoas, na Região Central do estado, indenize em R$ 2,5 mil um auxiliar de produção por danos morais decorrentes de assédio moral. O trabalhador, cujo nome não foi divulgado, foi vítima de humilhações relacionadas ao seu peso, incluindo o apelido de “gordinho” utilizado pelo próprio chefe, além de comentários ofensivos feitos na presença de outros funcionários, em reuniões e durante o expediente.
O caso veio à tona após o trabalhador ingressar com ação judicial, na qual alegou que sofria constrangimentos frequentes por parte do superior hierárquico. Durante o processo, duas testemunhas foram ouvidas e confirmaram as alegações do auxiliar. Uma delas afirmou que presenciou diversas ocasiões em que o trabalhador foi ridicularizado por sua aparência física, enquanto outra testemunha relatou que as ofensas ocorriam durante reuniões, na frente de colegas de trabalho, reforçando o padrão de humilhações reiteradas por parte do empregador.
A empresa, por sua vez, negou as acusações, sustentando que não houve qualquer prática de assédio moral. No entanto, a juíza Rafaela Campos Alves, titular da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, considerou os depoimentos suficientes para comprovar que o trabalhador foi submetido a situações constrangedoras de forma repetida e sistemática. A magistrada ressaltou que a ausência de reclamações formais por parte do funcionário durante o período em que trabalhou na empresa não descaracteriza a ocorrência de assédio, uma vez que vítimas muitas vezes evitam denunciar por medo de retaliações ou represálias.
A sentença, proferida em primeira instância, foi fundamentada na constatação de que houve prática reiterada de humilhações no ambiente de trabalho, configurando assédio moral. Assim, a Justiça determinou que a empresa indenizasse o trabalhador por danos morais, fixando o valor em R$ 2,5 mil. Para estabelecer essa quantia, a juíza levou em consideração fatores como a gravidade da conduta, o grau de culpa da empregadora, a capacidade econômica da empresa, os transtornos sofridos pelo trabalhador e a necessidade de estabelecer um caráter pedagógico na condenação, a fim de evitar que episódios semelhantes se repitam.
A decisão foi unânime e posteriormente confirmada pelos desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que negaram recurso de revista apresentado pelas partes. Assim, a condenação por assédio moral permanece válida, reforçando a importância da responsabilização de empresas que praticam condutas humilhantes no ambiente de trabalho e destacando o papel do Judiciário na proteção dos direitos dos trabalhadores.








