Na última quinta-feira (4), a Justiça de Minas Gerais proferiu uma decisão que obriga uma funerária a pagar R$ 6 mil a uma cliente em razão de danos morais. A mulher moveu uma ação judicial contra a empresa, alegando que o corpo de sua mãe foi inadequadamente preparado para o velório e sepultamento. O incidente ocorreu em Igarapé, na região metropolitana de Belo Horizonte, em maio de 2023.
A sentença foi emitida pelo juiz Luís Henrique Guimarães de Oliveira, responsável pela 2ª Vara Cível, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé. No processo, a reclamante denunciou um “descaso” por parte da funerária, relatando que durante o velório o corpo apresentava sinais de má preparação, como a boca entreaberta, secreção visível, cabelo desordenado e resquícios de esmalte.
Essa situação gerou revolta entre os familiares e até mesmo entre pessoas que estavam em um velório próximo, que presenciaram os fatos e corroboraram os relatos da autora.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) informou que a empresa se defendeu, argumentando que o preparo do corpo foi executado de forma correta e que não havia provas do suposto mau atendimento, além de mencionar que o irmão da reclamante teria elogiado os serviços prestados.
Entretanto, o juiz não acolheu os argumentos da funerária e decidiu em favor da família. Ele enfatizou que “a preparação do corpo para as últimas homenagens é um dos serviços mais sensíveis e fundamentais do contrato funerário”. Em sua decisão, o magistrado sublinhou que “uma execução inadequada, que apresente o ente querido de maneira indigna no velório, configura uma falha grave na prestação do serviço, afetando a dignidade da autora, seu estado emocional e o direito de se despedir de forma respeitosa de sua mãe, intensificando a dor e o sofrimento do luto”.
A família também fez outros pedidos de indenização contra a funerária, mas o juiz os negou, considerando que o tempo para a retirada do corpo estava dentro dos padrões do setor. Em relação ao tratamento supostamente ríspido de um funcionário, o juiz afirmou que isso não configura uma falha na obrigação de informar. Sobre o transporte em um veículo sem identificação, este também não foi considerado um defeito no serviço prestado, que atendeu ao seu propósito. Por fim, quanto à questão da cremação, o juiz esclareceu que a empresa não cometeu erro, já que a família deveria ter apresentado, conforme estipulado em contrato, um atestado de óbito assinado por dois médicos, o que não ocorreu.