O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio da 20ª Câmara Cível, reconheceu o direito de uma mulher de 65 anos à propriedade de um imóvel urbano localizado na cidade de Formiga, na região Oeste do estado. A decisão, que reformou uma sentença de primeira instância, declarou procedente o pedido de usucapião especial urbana, assegurando à mulher a aquisição do imóvel de 164,35 metros quadrados após 18 anos de posse contínua, pacífica e de forma exclusiva.
A moradora recorreu ao TJMG após a sentença inicial considerar insuficientes os documentos apresentados para comprovar sua posse qualificada do bem. Na decisão anterior, também foi levado em conta o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo réu e uma notificação extrajudicial enviada em 2022, fatores que, segundo a sentença, não foram suficientes para garantir o direito de posse da mulher.
Segundo consta no processo, a mulher afirmou exercer a posse do imóvel de maneira exclusiva, pacífica e ininterrupta desde o ano de 2008. Nesse período, ela utilizou o imóvel como moradia para si e seu filho, após o término de sua união estável e o abandono do lar pelo ex-companheiro, fato ocorrido no mesmo ano. A narrativa reforça que, após esse evento, ela passou a exercer o controle do imóvel de forma autônoma, sem contestação ou interrupções.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Lílian Maciel, fundamentou sua decisão na aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, estabelecido pela Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Essa abordagem busca assegurar que o julgamento leve em consideração possíveis desigualdades estruturais de gênero, reconhecendo que a intenção de exercer a propriedade, especialmente em contextos de vulnerabilidade socioeconômica, pode ser demonstrada por outros elementos além dos atos patrimoniais tradicionais, como o pagamento de impostos.
A magistrada destacou que, em situações de vulnerabilidade, a permanência no imóvel, o cuidado e a manutenção cotidiana do lar também podem indicar a intenção de exercer a propriedade. Nesse sentido, foi reconhecida a ocorrência da chamada interversio possessionis, um termo jurídico que indica a mudança do caráter da posse, ou seja, a transformação de uma posse meramente de fato para uma posse de direito, com autonomia plena.
A decisão também considerou que o abandono do imóvel pelo ex-companheiro encerrou qualquer dependência possessória anterior, marcando o início do exercício autônomo da posse pela mulher, em seu nome próprio. Quanto às alegações da defesa de que existiria um contrato verbal de comodato ou locação, o colegiado rejeitou esses argumentos, uma vez que não foram apresentadas provas concretas que os sustentassem. As testemunhas indicadas pela defesa também tiveram seus depoimentos considerados frágeis, pois basearam suas declarações em “ouvir dizer” e não tinham conhecimento direto da situação da residência.
Com essa decisão, o TJMG declarou a aquisição originária do imóvel pela mulher, reconhecendo formalmente seu domínio sobre o bem. O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Fernando Caldeira Brant e Christian Gomes Lima, consolidando o entendimento de que a posse prolongada, aliada ao cuidado com o lar e às condições de vulnerabilidade, pode fundamentar o reconhecimento do direito de propriedade por usucapião especial urbana.







