O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) decidiu, por unanimidade, que a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) não poderá mais exigir que candidatos autodeclarados negros optem entre disputar vagas por cotas ou pela ampla concorrência nos processos seletivos de pós-graduação. A decisão, que atendeu a um pedido do Ministério Público Federal (MPF), estabelece que esses candidatos devem concorrer simultaneamente nas duas modalidades, com a possibilidade de, se atingirem nota suficiente, ocuparem vagas tanto pela ampla concorrência quanto pelas cotas, preservando, assim, as reservadas para outros cotistas.
A decisão reforma a sentença proferida pela Justiça Federal de primeira instância e estabelece um novo entendimento sobre a aplicação das políticas de ações afirmativas na universidade. Para o TRF-6, impedir a dupla concorrência compromete a finalidade das cotas ao restringir, em vez de ampliar, o acesso da população negra ao ensino superior.
A controvérsia teve origem em uma denúncia relacionada ao processo seletivo do doutorado em Antropologia da UFMG, em 2020. Na ocasião, uma candidata autodeclarada negra obteve média superior à da última candidata aprovada pela ampla concorrência. Apesar do desempenho, ela foi eliminada porque o edital previa que candidatos cotistas disputassem apenas as vagas reservadas. Como ficou em terceiro lugar na modalidade de cotas, que oferecia apenas duas vagas, acabou fora da seleção.
Autor da ação, o procurador da República Helder Magno da Silva sustentou que a regra criava uma contradição ao transformar a política de cotas em um obstáculo para candidatas negras com melhor desempenho acadêmico. “A disposição editalícia coloca os negros em uma situação perversa onde são obrigados a escolher entre negar sua identidade e a luta histórica da população negra ou concorrer por menor número de vagas, negando-se as finalidades da política afirmativa”, escreveu no documento.
A apreciação do recurso pelo TRF-6 promoveu uma mudança na interpretação das regras. Os desembargadores entenderam que a vedação à dupla concorrência “inverte a lógica de mérito”, penalizando justamente o candidato beneficiário da política afirmativa que consegue alcançar desempenho suficiente para ser aprovado na ampla concorrência.
O acórdão também rejeitou a leitura adotada pela UFMG de que a Lei 12.711/2012 não prevê expressamente esse mecanismo. O tribunal afirmou que a legislação deve ser interpretada de forma sistemática e em conformidade com a Lei 12.990/2014, que assegura a dupla concorrência em concursos públicos para candidatos cotistas.
Com a decisão, a UFMG deverá, além de adequar seus editais de processos seletivos de pós-graduação, ratificar a lista de aprovados para incluir candidatas e candidatos autodeclarados negros com pontuação suficiente para figurar na ampla concorrência. A decisão pode orientar ações afirmativas em outras instituições federais, indicando um reposicionamento jurídico sobre como devem ser aplicadas as cotas em meios acadêmicos de pós-graduação.








