A 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, em Minas Gerais, decidiu negar pedidos de indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória de uma trabalhadora que pediu demissão enquanto grávida, além de danos morais, em sentença divulgada nesta segunda-feira (17 de agosto). A decisão, proferida pela juíza Melania Medeiros dos Santos Vieira, reforça o entendimento de que a estabilidade gestacional não se aplica automaticamente a casos de demissão voluntária sem assistência sindical ou de autoridade competente.
O processo tramita desde o momento em que a trabalhadora alegou que seu pedido de demissão era inválido, por não ter contado com a assistência do sindicato profissional, conforme previsto no artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo ela, só descobriu sua gravidez após o desligamento da empresa, o que, na sua visão, lhe garantiria o direito à estabilidade provisória, que se estende desde a momento da concepção até cinco meses após o parto.
Entretanto, documentos apresentados no processo demonstraram que a trabalhadora já apresentava gravidez na data do pedido de demissão, confirmada por ultrassonografia anexada ao processo. Apesar disso, a análise das provas revelou que ela foi admitida por outra empregadora apenas 10 dias após deixar a primeira empresa, mantendo, assim, um vínculo de trabalho ativo. Além disso, foi comprovado que a trabalhadora usufruiu normalmente da licença-maternidade vinculada ao novo emprego, sem qualquer prejuízo à sua proteção à maternidade.
A juíza destacou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que o pedido de demissão de uma empregada gestante depende de assistência sindical ou de autoridade competente para ser considerado válido. No entanto, no caso específico, as circunstâncias apresentadas afastam a aplicação automática dessa regra, uma vez que a trabalhadora já tinha um contrato ativo com outra empregadora e usufruiu da licença-maternidade de forma regular.
A decisão também considerou que o objetivo da estabilidade provisória é assegurar a proteção da maternidade e do bebê, garantindo o emprego durante a gestação. Como a trabalhadora obteve uma nova colocação profissional logo após o desligamento, manteve vínculo empregatício durante toda a gestação e recebeu a licença-maternidade normalmente, não houve prejuízo à proteção constitucional a ela conferida.
A sentença ainda registrou que, em audiência, a empresa ofereceu a reintegração ao emprego, proposta que foi recusada pela trabalhadora, que justificou sua decisão pelo fato de já estar empregada em outra companhia. Assim, a magistrada concluiu que não há direito à indenização substitutiva do período de estabilidade, uma vez que os requisitos para sua concessão não foram atendidos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza também rejeitou a solicitação, argumentando que não houve ato ilícito por parte da empregadora nem comprovação de dano moral à trabalhadora. A trabalhadora recorreu da decisão, mas a sentença foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). A relatora do caso, desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta, afirmou que a proteção à gestante e ao bebê foi devidamente assegurada, já que a trabalhadora pediu demissão motivada pela obtenção de um novo emprego com melhores condições.
A decisão do TRT-MG também destacou que, devido ao novo vínculo empregatício, a trabalhadora pôde usufruir da licença-maternidade, mesmo tendo iniciado a gestação no contrato anterior, sem que houvesse qualquer vício de vontade ou abuso patronal. Assim, a norma de proteção foi considerada cumprida, e não houve prejuízo ou nulidade decorrente do pedido de demissão.
A trabalhadora entrou com recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o pedido foi parcialmente aceito pelo desembargador Emerson José Alves Lage. Insatisfeita, ela apresentou agravo de instrumento, que também foi indeferido pelo TRT-MG, e o processo foi encaminhado ao TST para decisão final.







