Um trabalhador que operava uma escavadeira no momento do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana, Minas Gerais, em 5 de novembro de 2015, receberá R$ 120 mil de indenização por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve a condenação imposta às empresas Samarco Mineração e Vale, responsáveis pelo desastre.
O operador, empregado por uma empresa contratada pela Samarco para serviços de extração de minério na região, estava na encosta direita da barragem no dia do rompimento, operando uma escavadeira e carregando caminhões. Segundo relato apresentado no processo, ele ouviu pedidos de socorro de colegas por rádio e acompanhou o colapso enquanto se encontrava em um ponto de encontro considerado mais elevado e seguro. Além disso, participou do resgate de um colega, ajudando nos primeiros socorros devido ao seu treinamento como brigadista, realizando massagem cardíaca junto a um técnico de segurança.
Ao solicitar a indenização, o trabalhador afirmou que sua vida foi colocada em risco durante o desastre, além de relatar o medo de morrer, a perda de colegas de trabalho e as consequências emocionais decorrentes do evento. A Justiça do Trabalho entendeu que essas circunstâncias configuram dano moral, levando em consideração tanto o risco de morte quanto o estresse causado pela evacuação improvisada do local de trabalho. A decisão também considerou o impacto emocional causado pela morte de colegas e a atuação dos trabalhadores diante das comunidades atingidas pela tragédia.
Inicialmente, a indenização foi fixada em R$ 140 mil, valor que foi posteriormente reduzido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), de Minas Gerais, para R$ 120 mil. As empresas Samarco e Vale recorreram ao TST, que manteve o valor. A relatora do processo no tribunal superior considerou que o montante estabelecido pelo TRT-3 é razoável e proporcional à gravidade do ocorrido. Segundo ela, o TST costuma alterar valores de indenizações por danos morais apenas quando estes se mostram claramente baixos ou excessivos, o que não ocorreu neste caso.
A ministra destacou ainda que, embora o trabalhador não tenha sido atingido diretamente pelos rejeitos da barragem, ele esteve presente na área no momento do rompimento, exposto ao risco de um acidente fatal que vitimou colegas de trabalho, além de ter participado do resgate de uma vítima. A decisão da Segunda Turma foi unânime.
Em outro processo relacionado ao mesmo desastre, o TST adotou entendimento diferente. Trata-se do caso de um motorista que também trabalhava na região no dia do rompimento, mas que não foi atingido pela lama, permaneceu afastado da área de maior perigo e retornou às atividades normalmente no dia seguinte. Apesar de ter ouvido pedidos de socorro por rádio, a corte entendeu que não havia provas de que ele estivesse exposto a risco real de morte ou sofrido dano psicológico, levando à rejeição de uma indenização de R$ 80 mil determinada inicialmente pelo TRT-3.
O ministro relator do caso da Vale afirmou que não existiam evidências suficientes de dano psicológico ou de exposição direta a uma situação de risco de morte nesse caso. Essa mesma linha de entendimento foi aplicada em outros nove processos analisados na mesma sessão, nos quais as indenizações foram indeferidas por falta de comprovação de impacto direto ou de abalo emocional decorrente do rompimento da barragem.









