Uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), divulgada nesta segunda-feira, 17 de outubro, condenou um homem que atuava como operador de apostas esportivas na cidade de Varginha, no Sul de Minas, a devolver R$ 20 mil a um cliente que investiu na suposta atividade, sob a promessa de rendimentos fixos. A sentença reforça a caracterização do esquema como uma pirâmide financeira, considerada ilegal e nula pelos magistrados, e destaca a postura do tribunal em proteger vítimas de fraudes financeiras.
O caso envolve um investidor que, atraído por uma proposta de retorno de 60% no primeiro mês e de 30% nos meses subsequentes, transferiu esse valor ao responsável pelo grupo. O operador utilizava redes sociais e aplicativos de mensagens para captar participantes, prometendo rendimentos fixos e garantidos, o que despertou suspeitas de irregularidade. Segundo o processo, o cliente foi convencido a realizar a transferência após acreditar na possibilidade de ganhos rápidos e seguros, mas o problema começou quando o prazo para pagamento dos primeiros rendimentos expirou. Após o operador deixar de responder às suas mensagens, o investidor tentou contato sem sucesso, levando-o a recorrer à Justiça para reaver o valor investido.
Na primeira instância, o pedido de devolução foi negado por um juiz da Comarca de Varginha, que entendeu que a relação envolvia uma banca de apostas esportivas e que os valores poderiam ser considerados dívidas de jogo ou aposta, as quais, de acordo com o artigo 814 do Código Civil, não obrigam o pagamento. Essa decisão foi contestada pelo cliente, que recorreu ao TJMG, alegando que se tratava de uma fraude comercial, com a utilização de um site internacional de apostas apenas como fachada para atrair participantes. Segundo a sua argumentação, o esquema dependia da entrada contínua de novos integrantes para remunerar os anteriores, uma característica típica de pirâmides financeiras.
O operador do esquema, por sua vez, contestou as acusações, alegando que apostas esportivas são atividades de alto risco e que o cliente tinha ciência de que poderia perder o dinheiro investido. Além disso, justificou sua ausência nas mensagens por estar hospitalizado devido a uma enfermidade, afirmando que a relação jurídica não deveria ser objeto de intervenção do Judiciário, novamente citando o artigo 814 do Código Civil.
Contudo, a relatora do recurso, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, não acatou esses argumentos. Ela afirmou que a promessa de rendimentos fixos não condizia com a realidade do mercado de apostas esportivas e que a atividade apresentada ao cliente escondia, na prática, uma pirâmide financeira. Para ela, o esquema tinha um objeto ilícito, e a atividade de investimento era uma fachada para uma operação ilegal, que visa o enriquecimento sem causa e prejudica os demais participantes.
Assim, a decisão do TJMG determinou que o homem operando o esquema devolvesse os R$ 20 mil ao cliente, com a devida correção monetária. Além disso, foi aplicada uma multa de 1% sobre o valor da causa, devido à ausência do operador na audiência de conciliação sem justificativa. Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães acompanharam o voto da relatora, consolidando a condenação.
A sentença reforça o entendimento do tribunal de Minas Gerais de que esquemas de pirâmide financeira são ilegais e que as vítimas devem ser ressarcidas para evitar o enriquecimento ilícito e promover a justiça. A decisão serve de alerta à população sobre os riscos associados a promessas de rendimento fixo e atividades financeiras não regulamentadas.








