Uma decisão judicial em Minas Gerais garantiu a reversão da demissão por justa causa de um trabalhador que ficou preso provisoriamente por dois meses, sob a alegação de abandono de emprego. O caso ocorreu na cidade de Serra do Salitre, no Alto Paranaíba, onde o funcionário, que atuava em uma empresa de montagem e manutenção industrial, foi dispensado após a sua ausência durante o período de prisão. A sentença foi proferida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que entendeu que a prisão impediu o retorno do trabalhador ao trabalho e que, portanto, não houve intenção de abandonar o emprego.
De acordo com os autos do processo, o trabalhador ficou preso entre 1º de agosto e 1º de outubro de 2025, sob acusação de um crime que nega ter cometido. Ao ser libertado, descobriu que havia sido demitido por justa causa, devido às faltas registradas durante sua detenção. O funcionário, na ação trabalhista, alegou que nunca teve a intenção de abandonar o emprego e que, por estar preso, não tinha condições de comparecer ao trabalho ou de comunicar a empresa sobre suas ausências de forma direta. Assim, solicitou a reversão da demissão e o pagamento das verbas rescisórias devidas em uma dispensa sem justa causa.
Por sua vez, a empregadora afirmou que o trabalhador deixou de comparecer ao serviço em 29 de julho de 2025, antes do início de sua prisão, e que enviou telegramas solicitando esclarecimentos acerca das ausências, sem, contudo, receber qualquer resposta. A empresa alegou ainda que desconhecia a situação do funcionário e que, mesmo preso, ele poderia ter comunicado sua condição à empregadora. Como não houve justificativa para as faltas, a empresa optou por aplicar a demissão por justa causa por abandono de emprego.
Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior, destacou que, para caracterizar abandono de emprego, não basta a ausência prolongada do trabalhador, sendo necessário também comprovar a intenção deliberada de não retornar ao trabalho. No entendimento do magistrado, a prisão provisória impediu o funcionário de comparecer ao serviço e de comunicar sua situação à empresa, circunstâncias que estavam fora de seu controle. Além disso, o juiz ressaltou que não seria razoável atribuir a familiares ou terceiros a responsabilidade de informar a empregadora sobre a condição do trabalhador.
Com base nesses argumentos, a Justiça do Trabalho considerou que não houve prova de intenção de abandonar o emprego por parte do trabalhador e, por isso, manteve a decisão de primeira instância que revogou a justa causa. A sentença também determinou que uma empresa do setor de fertilizantes, responsável subsidiária, poderá ser condenada a pagar as verbas trabalhistas caso a empregadora não cumpra a decisão.
A decisão foi levada ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou provimento ao recurso apresentado pela empregadora, por falta de comprovação do pagamento do depósito recursal. Assim, a sentença tornou-se definitiva, não cabendo mais recursos à decisão judicial. Este caso evidencia a importância do entendimento de que a ausência do trabalhador, por motivos alheios à sua vontade, como a prisão provisória, não deve ser interpretada como abandono de emprego, protegendo os direitos do trabalhador em situações de impedimento legítimo de comunicação com o empregador.
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