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Justiça do Trabalho condena banco por negar licença-paternidade a empregado que comunicou nascimento do filho

06/08/2026
Em Minas Gerais
Tempo de leitura:2 minutos de leitura
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(Pixabay)

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A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que um banco seja condenado a pagar indenização a um empregado que teve seu direito à licença-paternidade negado, mesmo após informar oficialmente o nascimento do filho. A decisão, divulgada nesta quinta-feira (6) pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), reconheceu que o empregador tinha conhecimento do evento, mas não concedeu o afastamento previsto em lei, obrigando a instituição financeira a pagar ao trabalhador a remuneração correspondente aos dias em que ele deveria estar afastado.

O caso teve início após o nascimento da criança, ocorrido em 10 de janeiro de 2025, em Uberlândia, no Triângulo Mineiro. Segundo o relato do bancário, ele comunicou formalmente ao seu superior imediato sobre o nascimento do filho, porém continuou exercendo suas funções normalmente, sem usufruir do período de licença-paternidade. A ausência do afastamento gerou a ação judicial, na qual o trabalhador buscava a reparação pelos dias trabalhados sem o benefício legal.

Na defesa, o banco alegou que o empregado não apresentou a certidão de nascimento do filho nem formalizou o pedido de licença junto ao setor de Recursos Humanos, sustentando que a simples comunicação à chefia direta não seria suficiente para garantir o direito. Entretanto, a Justiça do Trabalho entendeu que a comunicação ao superior imediato, acompanhada de provas e testemunhos, foi suficiente para demonstrar o conhecimento do empregador acerca do evento, configurando o aviso prévio exigido por lei.

A Sexta Turma do TRT-MG manteve a condenação da instituição financeira, destacando que o relator do processo, desembargador Anemar Pereira Amaral, confirmou que as provas apresentadas demonstraram a ciência do banco sobre o nascimento do filho do empregado. Durante o julgamento, um gerente do banco confirmou, em depoimento, que tinha conhecimento do nascimento e que o funcionário havia mencionado sua ausência, além de esclarecer que, na empresa, o procedimento habitual era o envio de documentos ao setor de Recursos Humanos por e-mail.

Para os magistrados, a ausência de uma comunicação formal direta ao setor de Recursos Humanos não invalida o direito do trabalhador à licença-paternidade, especialmente considerando que o empregador foi informado por outros meios. Assim, o tribunal decidiu que o banco deveria pagar a remuneração referente aos dias em que o empregado deveria estar afastado, excluindo-se o pedido de horas extras, uma vez que a jornada de trabalho foi cumprida normalmente.

O processo ainda está em andamento, aguardando a análise de admissibilidade de um recurso de revista apresentado pela instituição financeira, que busca reformar a decisão. A sentença reforça a importância de o empregador estar atento às comunicações formais e informais sobre eventos que possam gerar direitos trabalhistas, sobretudo em casos de nascimento de filhos, considerados direitos garantidos por lei.

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