Uma nova legislação publicada nesta sexta-feira (25) no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte estabelece obrigações para estabelecimentos comerciais que realizam consertos ou comercializam celulares usados na cidade. A Lei nº 12.144 determina que lojas de celulares e smartphones devem criar um cadastro detalhado de todos os aparelhos entregues, incluindo informações pessoais dos responsáveis, dados técnicos do dispositivo e declarações de procedência, com o objetivo de fortalecer o combate a práticas ilícitas relacionadas ao comércio de produtos eletrônicos.
De acordo com a norma, o cadastro deve ser realizado no momento em que o aparelho é entregue ao estabelecimento para fins de conserto, revenda ou retirada de peças. Entre os dados exigidos estão nome completo, CPF, endereço, telefone e e-mail do responsável pelo aparelho. Além disso, o estabelecimento deve registrar informações técnicas do dispositivo, como marca, modelo, cor e número de identificação, conhecido como IMEI. Quando o aparelho for submetido a serviços de conserto, o responsável deverá informar qual procedimento será realizado. Caso o aparelho seja destinado à revenda ou à retirada de peças, a loja deverá indicar sua destinação final.
Outro requisito importante é a inclusão de uma declaração de procedência assinada pelo proprietário, possuidor ou responsável legal pelo aparelho. Essa declaração deve estar presente na nota de entrada do dispositivo e atestar que o aparelho possui origem lícita, reforçando a legalidade da transação. A documentação deve conter também informações sobre a origem do aparelho, garantindo maior controle e transparência no processo.
As lojas poderão manter esses registros em sistemas físicos ou digitais, desde que adotem medidas de segurança que assegurem a confidencialidade e a proteção dos dados. O período de armazenamento dessas informações será de pelo menos cinco anos, contados a partir da data de registro do aparelho. A legislação reforça que os dados coletados deverão ser utilizados exclusivamente para fins de prevenção de ilícitos, fiscalização e investigação de irregularidades relacionadas ao comércio de celulares.
O acesso às informações será restrito a órgãos de segurança pública, Ministério Público e agentes de fiscalização municipal, conforme previsto na legislação vigente. Além disso, a coleta e o armazenamento de dados deverão seguir as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo a privacidade dos envolvidos.
O descumprimento da lei por parte dos estabelecimentos implicará em sanções administrativas. Na primeira infração, a loja será notificada por escrito. Caso haja reincidência, a multa inicial será de R$ 1 mil, podendo aumentar para R$ 5 mil na segunda reincidência. Em situações de reincidência subsequente, o estabelecimento poderá ter seu alvará de licença cassado e sofrer interdição, além de outras penalidades previstas na legislação.
Por fim, a lei ressalta que o cadastro não substitui outras medidas de cautela que os comerciantes devem adotar para evitar o recebimento de produtos de origem ilícita. Assim, reforça-se a importância de práticas adicionais de controle na comercialização e no recebimento de aparelhos usados, contribuindo para o combate ao crime organizado e à circulação de dispositivos roubados ou furtados na cidade.









