Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma menina de 13 anos, após ser reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) como responsável por um episódio de overbooking que resultou em atraso de mais de oito horas no embarque de uma viagem familiar. A decisão, divulgada nesta quinta-feira (20 de agosto), reformou a sentença inicial da Comarca de Belo Horizonte e fixou a indenização em R$ 5 mil.
O caso teve início com o planejamento antecipado da família, que havia organizado a viagem com cinco meses de antecedência. No dia 15 de janeiro de 2022, os pais e as duas filhas se dirigiram ao Aeroporto Internacional de Belo Horizonte, localizado em Confins, para embarcar em voo previsto para as 13h50 com destino a Recife, capital de Pernambuco. Contudo, ao chegarem ao aeroporto, foram informados de que o voo havia sido realocado devido a uma prática comum de overbooking, ou seja, a venda de mais passagens do que a capacidade da aeronave, uma situação que a companhia aérea alegou tratar-se de uma “problemática operacional”.
A família foi então transferida para outro voo, que saiu às 22h10 e chegou a Recife por volta de 0h40, causando uma longa espera e a perda de uma diária de hotel previamente reservada. Essa situação gerou prejuízos materiais e emocionais, levando a mãe a ingressar com uma ação judicial em nome da filha menor, buscando reparação pelos danos causados.
A defesa da companhia aérea alegou que o atraso se deu por uma “problemática operacional” e que, durante o episódio, foi prestada assistência material aos passageiros, incluindo vouchers de alimentação e reacomodação no próximo voo disponível. Além disso, sustentou que atrasos decorrentes de overbooking estão previstos nas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e que o episódio não passaria de um “mero aborrecimento”.
Na primeira instância, os pedidos da família foram considerados improcedentes, levando ao recurso de apelação. O relator do recurso, desembargador Luiz Artur Hilário, destacou que o overbooking configura uma falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea e que se trata de um risco inerente à atividade econômica do setor, conhecido como “fortuito interno”. Ele também ressaltou a vulnerabilidade da vítima, uma menor de 13 anos na época, cuja condição agravou o impacto emocional do episódio.
Segundo o relator, a experiência de ter os planos de viagem alterados de forma abrupta e de esperar por horas em um aeroporto é especialmente angustiante para uma criança, o que reforça a configuração do dano moral. A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho, consolidando a condenação da companhia aérea ao pagamento de R$ 5 mil de indenização à menor, em reconhecimento ao sofrimento causado pelo episódio de overbooking.








