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Transportadora é condenada a pagar R$ 100 mil de indenização a motorista por acidente na BR-040 em Minas Gerais

03/09/2026
Em Minas Gerais
Tempo de leitura:2 minutos de leitura
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A 13ª Câmara Cível manteve sentença da Comarca de Contagem que condenou a transportadora a indenizar motorista que apresentou sequelas (Robert Leal / TJMG)

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Uma transportadora foi condenada a pagar uma indenização de R$ 100 mil ao motorista que sofreu sequelas permanentes após um acidente ocorrido na BR-040, na cidade de Santos Dumont, na Zona da Mata de Minas Gerais. A decisão, divulgada nesta quinta-feira (3) pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), também determinou o pagamento de uma pensão mensal ao motorista, além de cobrir despesas médicas relacionadas ao acidente. A sentença reforça a responsabilidade da empresa pelos danos causados ao profissional, decorrentes de uma colisão ocorrida em julho de 2017.

O incidente aconteceu no km 741,1 da rodovia, quando o motorista de um veículo utilitário, conduzido por ele na ocasião, foi atingido de frente por um caminhão que invadiu a contramão ao fazer uma curva. Segundo relatos do processo, o caminhão teve o eixo traseiro desprendido após a colisão, um indicativo da gravidade do impacto. O acidente resultou na morte de duas passageiras que estavam no veículo utilitário, além de causar ao motorista politraumatismo grave e sequelas neurológicas permanentes, que o incapacitaram para o trabalho.

A primeira decisão judicial, emitida pela Justiça de Contagem, atribuiu a responsabilidade pelo acidente ao motorista do caminhão, considerando que ele foi o principal responsável pela invasão da pista contrária. A sentença condenou a transportadora a pagar indenizações por danos morais e estéticos, além de cobrir despesas médicas e estabelecer uma pensão mensal ao motorista, que atualmente recebe aposentadoria por invalidez do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A transportadora recorreu da decisão, alegando que a culpa teria sido do motorista do utilitário, apontando supostas infrações de trânsito anteriores que indicariam imprudência. A empresa também questionou a obrigatoriedade de pagar a pensão, uma vez que o motorista já recebe aposentadoria por invalidez. No entanto, o relator do caso, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, manteve a condenação, destacando que o boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) confirmou que o caminhão invadiu a pista contrária, reforçando a responsabilidade da transportadora.

Sobre a pensão, o desembargador esclareceu que o benefício do INSS pode ser compatibilizado com a indenização fixada na sentença. A pensão mensal, no valor de aproximadamente 3,9 salários mínimos, será paga ao motorista até completar 75 anos, a partir da data do acidente, como forma de compensar as sequelas permanentes sofridas.

A seguradora envolvida na apuração do caso também apresentou recurso, questionando a cobertura dos danos estéticos. A Justiça, entretanto, decidiu que a apólice de seguro não deveria cobrir esse tipo de indenização, pois ela continha uma cláusula de exclusão específica para danos estéticos. A decisão foi acompanhada pelas desembargadoras Maria Luiza Santana Assunção e Ivone Guilarducci, que validaram o voto do relator.

Este caso evidencia a responsabilidade das empresas de transporte por acidentes que resultam em danos graves a terceiros, reforçando a necessidade de cuidados adicionais na condução de veículos pesados nas rodovias brasileiras.

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