O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (1º), o julgamento de ações que questionavam alterações na Lei de Improbidade Administrativa, decidindo manter em oito anos o prazo de prescrição após a interrupção do processo. A decisão, que derrubou um dispositivo que limitava esse período a quatro anos, foi tomada durante a última sessão plenária do semestre, no exame das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.156 e 7.236.
Os ministros, por maioria, consideraram inconstitucional a parte da lei que estipulava que, após a interrupção da prescrição, o prazo voltasse a correr pela metade. Assim, a regra anterior, que estabelece o prazo de oito anos, permanece em vigor. O relator das ADIs, ministro Alexandre de Moraes, argumentou que a redução do prazo poderia inviabilizar a responsabilização de agentes públicos acusados de atos de improbidade. Durante o julgamento, Moraes apresentou dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que indicam que ações dessa natureza levam, em média, mais de cinco anos para alcançar uma sentença de primeira instância.
O ministro enfatizou que, se o prazo fosse encurtado para quatro anos, muitos processos poderiam prescrever antes mesmo da conclusão da instrução ou da análise dos recursos pelos tribunais. Essa situação, segundo Moraes, comprometeria o sistema de combate à improbidade administrativa previsto na Constituição.
Além disso, o STF, por unanimidade, estabeleceu que as ações de improbidade administrativa devem respeitar um prazo máximo de 20 anos para sua conclusão. Esta proposta, apresentada pelo ministro Flávio Dino, foi justificada com o argumento de que não é compatível com os princípios da administração pública manter uma pessoa respondendo indefinidamente a uma ação judicial. O parâmetro adotado pelos ministros é o mesmo previsto no Código Penal para a prescrição de crimes mais graves.
O Supremo também confirmou a constitucionalidade das normas que tratam das hipóteses de interrupção da prescrição e consolidou entendimentos já estabelecidos durante o julgamento da reforma da Lei de Improbidade Administrativa. Entre os pontos mantidos, está a exigência de comprovação de dolo, ou seja, da intenção de cometer irregularidade, para caracterizar atos de improbidade administrativa. A Corte também validou o rol taxativo de condutas passíveis de punição e definiu parâmetros sobre a perda da função pública, a indisponibilidade de bens, a responsabilização de particulares e a relação entre as esferas civil e penal.
Com a conclusão desse julgamento, o STF encerra a análise das principais mudanças introduzidas pela Lei 14.230/2021, que reformulou a Lei de Improbidade Administrativa, reafirmando a importância de um processo justo e eficaz na responsabilização de atos de improbidade.







