O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, por unanimidade, que os municípios brasileiros não podem determinar alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) levando em consideração a área do imóvel. A decisão foi tomada em julgamento de repercussão geral realizado no plenário do tribunal, o que significa que a orientação servirá como precedente obrigatório para tribunais de todo o país, reforçando a uniformidade na interpretação da legislação tributária municipal.
O entendimento do colegiado foi de que a progressividade do IPTU deve considerar fatores como o valor do imóvel, sua localização e o finalidade de uso, e não o tamanho da propriedade. Assim, critérios relacionados à área construída ou total do imóvel não podem ser utilizados para estabelecer diferentes alíquotas de cobrança, conforme reforçado na decisão. A jurisprudência reforça que a Constituição Federal, especialmente após a Emenda Constitucional 29/2000, permite a aplicação de alíquotas progressivas do IPTU com base no valor do bem, sua localização e uso, mas não prevê a possibilidade de progressividade baseada na dimensão física do imóvel.
O caso que motivou o julgamento envolve uma lei do município de Chapecó, localizada no estado de Santa Catarina, que estabelecia uma alíquota de 1% do IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados. A legislação municipal foi considerada inconstitucional pela Justiça estadual de Santa Catarina, que entendeu que a norma violava os princípios constitucionais de legalidade e de tributação. Insatisfeito, o município recorreu ao STF, buscando manter a norma.
O relator do processo no Supremo, ministro Dias Toffoli, destacou que a Constituição, em seu artigo 150, inciso III, e na Emenda Constitucional 29/2000, permite que o IPTU seja progressivo em razão do valor, da localização e do uso do imóvel, mas deixou claro que a área construída não integra esses critérios. Para Toffoli, a criação de critérios adicionais, como o tamanho do imóvel, extrapola os limites constitucionais e viola o princípio da legalidade tributária.
O julgamento foi realizado por meio do sistema de plenário virtual, encerrado em 5 de agosto, o que significa que os ministros analisaram o caso de forma digital, sem a necessidade de sessão presencial. A decisão reforça a jurisprudência consolidada de que a progressividade do IPTU deve estar estritamente vinculada aos critérios previstos na Constituição, garantindo maior segurança jurídica e uniformidade na cobrança do tributo em âmbito nacional.
Essa decisão tem impacto direto na forma como os municípios podem estabelecer suas legislações tributárias, impedindo a criação de critérios que possam onerar de forma discriminatória os proprietários de imóveis com base na área construída. Assim, a jurisprudência do STF reafirma a necessidade de observância aos limites constitucionais na elaboração de leis municipais relacionadas ao IPTU, promovendo maior equidade na tributação imobiliária em todo o país.








