A Superintendência de Mobilidade de Belo Horizonte (Sumob) publicou, nesta terça-feira (19), seis portarias no Diário Oficial do Município que reajustam taxas e multas administrativas de serviços como táxi, transporte escolar e motofrete. O índice aplicado foi de 3,8%, correspondente ao INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2025.
O aumento vale apenas para as taxas cobradas pela prefeitura nos processos administrativos dessas categorias — ou seja, não altera o valor pago pelos passageiros nem pelos usuários finais. As tarifas de corrida, no caso dos táxis, ou as mensalidades do transporte escolar, por exemplo, não foram mexidas.
Com os novos valores, as taxas para o serviço de táxi passam a variar de R$ 27,53 a R$ 1.760,82. Já no transporte coletivo suplementar, os preços vão de R$ 45,38 a R$ 3.983,50, enquanto no motofrete os valores ficam entre R$ 27,52 R$ 6.113,22.
As portarias revogam as tabelas anteriores, publicadas em 2025, e os novos valores já estão em vigor.
Táxi em BH
I – os valores previstos no art. 108 passam a ser de:
a) Inciso I: R$110,08 (cento e dez reais e oito centavos) por veículo;
b) Inciso II: R$55,03 (cinquenta e cinco reais e três centavos);
c) Inciso III: R$27,53 (vinte e sete reais e cinquenta e três centavos);
d) Inciso IV: R$160,23 (cento e sessenta reais e vinte e três centavos) por veículo;
e) Inciso V: R$80,02 (oitenta reais e dois centavos) por veículo.
II – os valores previstos no inciso II.1 do art. 145 passam a ser de:
a) Grupo 1: R$55,03 (cinquenta e cinco reais e três centavos);
b) Grupo 2: R$110,08 (cento e dez reais e oito centavos);
c) Grupo 3: R$220,15 (duzentos e vinte reais e quinze centavos);
d) Grupo 4: R$440,32 (quatrocentos e quarenta reais e trinta e dois centavos).
III – os valores previstos no inciso III.3 do art. 145 passam a ser de:
a) Grupo 1: R$220,15 (duzentos e vinte reais e quinze centavos);
b) Grupo 2: R$440,32 (quatrocentos e quarenta reais e trinta e dois centavos);
c) Grupo 3: R$880,63 (oitocentos e oitenta reais e sessenta e três centavos);
d) Grupo 4: R$1.761,27 (um mil setecentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos).
IV – o valor previsto na alínea “a” do art. 146 passa a ser de R$1.761,27 (um mil setecentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos).
Transporte escolar
I – os valores previstos no inciso III do art. 90 passam a ser de:
a) Grupo 1: R$55,02 (cinquenta e cinco reais e dois centavos);
b) Grupo 2: R$110,05 (cento e dez reais e cinco centavos);
c) Grupo 3: R$220,10 (duzentos e vinte reais e dez centavos);
d) Grupo 4: R$440,20 (quatrocentos e quarenta reais e vinte centavos);
II – os valores previstos no inciso VII do art. 90 passam a ser de:
a) Grupo 1: R$220,10 (duzentos e vinte reais e dez centavos);
b) Grupo 2: R$440,20 (quatrocentos e quarenta reais e vinte centavos);
c) Grupo 3: R$880,42 (oitocentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos);
d) Grupo 4: R$1.760,82 (um mil setecentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos).
III – o valor previsto na alínea “a” do art. 91 passa a ser de R$1.760,82 (um mil setecentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos).
IV – os valores previstos no art. 99 passam a ser de:
a) inciso I: R$204,13 (duzentos e quatro reais e treze centavos);
b) inciso II: R$408,26 (quatrocentos e oito reais e vinte e seis centavos);
c) inciso III: R$55,02 (cinquenta e cinco reais e dois centavos);
d) inciso IV: R$55,02 (cinquenta e cinco reais e dois centavos);
e) inciso V: R$27,53 (vinte e sete reais e cinquenta e três centavos);
Transporte coletivo suplementar
I – os valores previstos no art. 121 passam a ser de:
a) inciso I: R$ 45,38 (quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos);
b) inciso II: R$ 45,38 (quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos);
c) inciso III: R$ 45,38 (quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos);
d) inciso IV: R$ 326,61 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos);
e) inciso V: R$ 80,02 (oitenta reais e dois centavos).
II – os valores previstos no art. 193 passam a ser de:
a) Grupo 1: R$ 99,56 (noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos);
b) Grupo 2: R$ 195,53 (cento e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos);
c) Grupo 3: R$ 298,77 (duzentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos);
d) Grupo 4: R$ 497,92 (quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos);
e) Grupo 5: R$ 995,86 (novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos).
III – o valor previsto no art. 197 passa a ser de R$ 3.983,50 (três mil novecentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos).
Motofrete
I – o valor previsto no art. 6º, § 4º, passa a ser de R$ 6.113,22 (seis mil cento e treze reais e vinte e dois centavos).
II – os valores previstos no art. 19 passam a ser de:
a) inciso I: R$ 40,76 (quarenta reais e setenta e seis centavos);
b) inciso II: R$ 81,51 (oitenta e um reais e cinquenta e um centavos);
c) inciso III: R$ 122,27 (cento e vinte e dois reais e vinte e sete centavos).
III – o valor previsto no art. 21, inciso I, passa a ser de R$ 611,32 (seiscentos e onze reais e trinta e dois centavos).
IV – os valores previstos no art. 23, com a redação alterada pela Portaria BHTrans DPR n.º 036, de 08 de maio de 2017, passam a ser de:
a) inciso I: R$ 101,88 (cento e um reais e oitenta e oito centavos), por processo realizado;
b) inciso II: R$ 50,94 (cinquenta reais e noventa e quatro centavos);
c) inciso III: R$ 27,52 (vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Transporte fretado de passageiros
As alterações trazidas pela Portaria SUMOB N.º 042, de 27 de maio de 2025, que passa a ser de R$ 108,20 (cento e oito reais e vinte centavos), a título de reajuste, correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no período de janeiro a dezembro de 2025.
Transporte coletivo convencional
I – Grupo 1 (art. 1º, inciso II): R$199,82 (cento e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos);
II – Grupo 2 (art. 1º, inciso III): R$399,70 (trezentos e noventa e nove reais e setenta centavos);
III – Grupo 3 (art. 1º, inciso IV): R$749,41 (setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos);
IV – Grupo 4 (art. 1º, inciso V): R$999,31 (novecentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos);
V – Grupo 5 (art. 1º, inciso VI): R$1.498,91 (mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos)







