A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma empresa subcontratada e das integrantes de um consórcio ao pagamento de indenização à proprietária de uma fazenda em Buritizeiro, no Norte de Minas. O incêndio atingiu a propriedade durante obras de expansão da rede de energia elétrica, quando funcionários tentavam eliminar um enxame de marimbondos com o uso de tochas de fogo. A decisão foi divulgada nesta quarta-feira (4/11).
De acordo com o processo, os trabalhos faziam parte do programa Luz para Todos, do Governo Federal. Durante a execução das obras, funcionários de uma empresa subcontratada utilizaram fogo para afastar ou destruir um enxame localizado nas proximidades da linha de transmissão de energia elétrica.
As chamas, porém, se espalharam pela fazenda. Segundo o relato apresentado pela proprietária, o incêndio ocorreu em um período de estiagem, com fortes rajadas de vento, condições que contribuíram para a rápida propagação do fogo pela área rural.
O incêndio destruiu cerca de 300 hectares de pastagens. A proprietária também informou à Justiça que a área era objeto de um contrato de arrendamento para criação de gado e que, em razão da destruição da vegetação, ficou impossibilitada de manter o acordo. Os prejuízos relacionados à interrupção do contrato foram considerados no cálculo dos lucros cessantes.
Responsabilidade das empresas foi reconhecida
Na primeira instância, a Justiça reconheceu a responsabilidade da empresa subcontratada e das empresas que integravam o consórcio responsável pela obra. A condenação observou a participação de cada uma das companhias no contrato.
A Cemig Distribuição, por outro lado, foi considerada parte ilegítima para responder à ação. Conforme o entendimento adotado no processo, a companhia figurava como tomadora dos serviços e não teria exercido ingerência direta na escolha ou na fiscalização das empresas subcontratadas pelo consórcio.
As empresas condenadas recorreram da decisão. No julgamento do recurso, o relator, juiz convocado Marcelo Paulo Salgado, rejeitou a tentativa de atribuir à proprietária culpa exclusiva ou concorrente pelo incêndio.
As rés alegaram que a dona da fazenda não teria adotado medidas preventivas suficientes para conter o avanço das chamas, como a construção de aceiros e a disponibilização de equipamentos destinados ao combate a incêndios.
O relator, no entanto, entendeu que a responsabilidade deveria permanecer com as empresas envolvidas na atividade que deu origem ao fogo. “A teoria do risco da atividade impõe que aquele que se beneficia economicamente de determinada atividade deve responder pelos riscos inerentes a ela. O incêndio de aproximadamente trezentos hectares de pastagens não pode ser considerado mero aborrecimento cotidiano ou evento sem repercussão na esfera extrapatrimonial da proprietária”, afirmou.
Indenização inclui danos materiais e morais
Com a decisão da 5ª Câmara Cível, a condenação foi mantida em segunda instância. As empresas deverão pagar R$ 52 mil por lucros cessantes, referentes às perdas financeiras provocadas pela destruição das pastagens e pela interrupção do contrato de arrendamento.
Também foram mantidos R$ 20 mil por danos morais e R$ 2.620 por danos materiais. Dessa forma, os valores reconhecidos judicialmente abrangem tanto os prejuízos econômicos diretamente relacionados ao incêndio quanto os impactos extrapatrimoniais suportados pela proprietária.
Os desembargadores Luís Carlos Gambogi e Fábio Torres de Sousa acompanharam o voto do relator e contribuíram para a manutenção da condenação.








