A 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, no Triângulo Mineiro, decidiu negar o pedido de indenização por estabilidade gestacional formulado por uma trabalhadora que pediu demissão de uma loja de utilidades e, pouco tempo depois, conseguiu um novo emprego, permanecendo empregada durante toda a gestação. A decisão foi posteriormente confirmada pela Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
A trabalhadora, cuja identidade não foi divulgada, deixou seu antigo emprego sem estar ciente de sua gravidez. Após a demissão, ela foi contratada por outra empresa, onde permaneceu trabalhando durante toda a gestação e, inclusive, usufruiu da licença-maternidade normalmente, conforme garantido pela legislação trabalhista. O caso gerou controvérsia na Justiça, pois a mulher alegou que o pedido de demissão deveria ser considerado inválido, uma vez que ela não contou com o acompanhamento do sindicato ou de uma autoridade competente na decisão de deixar o emprego. Além disso, ela sustentou que, por estar grávida no momento da saída, teria direito à estabilidade no emprego, prevista em lei desde a confirmação da gestação até cinco meses após o parto.
Durante o processo, ficou comprovado que a mulher já estava grávida na época em que deixou a primeira empresa, fato que reforçou a sua alegação de direito à estabilidade. Contudo, o que também foi constatado é que ela conseguiu um novo vínculo empregatício apenas 10 dias após a demissão, mantendo-se empregada durante toda a gestação e usufruindo da licença-maternidade pelo novo emprego. Esses fatos foram considerados relevantes pelo juízo na análise do caso.
A juíza Melania Medeiros dos Santos Vieira, responsável pela sentença, destacou que, apesar de existir uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que exige a assistência do sindicato ou de uma autoridade competente para validar o pedido de demissão de uma empregada gestante, a situação específica apresentada tinha particularidades que justificaram a decisão. Segundo a magistrada, o fato de a trabalhadora ter conseguido rapidamente um novo emprego e, assim, garantir sua estabilidade e o direito à licença-maternidade, indicava que a proteção legal foi, de fato, preservada.
Durante uma audiência, a antiga empregadora chegou a oferecer a possibilidade de reintegração da trabalhadora ao antigo emprego. No entanto, ela recusou a proposta, pois já estava empregada na nova empresa. Com base nisso, a Justiça entendeu que não houve prejuízo à proteção da gestante ou do bebê, e, por isso, negou o pagamento de uma indenização referente ao período de estabilidade. Além disso, o pedido de indenização por danos morais também foi rejeitado, uma vez que não ficou comprovado que a antiga empregadora tenha cometido alguma irregularidade que causasse dano moral à trabalhadora.
A trabalhadora recorreu da decisão, mas a Sexta Turma do TRT-MG manteve a sentença. A relatora do caso, desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta, afirmou que a saída da primeira empregadora ocorreu para que a trabalhadora pudesse aceitar uma nova oportunidade de emprego, com melhores condições de remuneração e benefícios. Como ela permaneceu empregada durante toda a gestação e usufruiu da licença-maternidade, a magistrada considerou que a proteção legal destinada às gestantes foi devidamente garantida.
O processo ainda está pendente de análise pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A trabalhadora apresentou recurso ao tribunal superior, que foi parcialmente acolhido, e posteriormente entrou com um novo recurso na tentativa de modificar a decisão. O caso aguarda a decisão final do TST.








