A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma família da região do Jequitinhonha a pagar indenizações por danos morais e existenciais, decorrentes de manter uma mulher em situação considerada análoga à escravidão por mais de cinco décadas. A decisão, divulgada nesta segunda-feira (19/10), determina o pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos existenciais à vítima, que trabalhou sem remuneração desde os 12 anos de idade, iniciando sua relação de trabalho em 1968.
Segundo o processo, a mulher deixou Joaíma, cidade localizada no Jequitinhonha, em 1968, para prestar serviços domésticos na residência de uma família em Teófilo Otoni. Anos depois, ela retornou para Joaíma, continuando a exercer funções para o mesmo núcleo familiar. Ao longo de mais de 57 anos, ela acumulou tarefas que variaram de empregada doméstica a cuidadora de uma idosa e gerente de um hotel pertencente à família. A trabalhadora declarou que nunca teve sua Carteira de Trabalho assinada, nem recebeu salários, férias, 13º salário ou depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Em troca, recebia apenas moradia e alimentação.
A ação judicial aponta que essa situação perdurou até janeiro de 2025, quando a mulher deixou de trabalhar devido à deterioração de suas condições físicas e à recusa da família em formalizar o vínculo empregatício. Além do aspecto trabalhista, o processo evidencia que ela foi privada de estudos, de uma vida própria e de exercer escolhas pessoais, permanecendo por mais de cinquenta anos em condição de dependência e submissão à família empregadora.
A decisão inicial foi proferida pela Vara do Trabalho de Almenara, que julgou o caso de primeira instância. A família recorrente, representada pelos responsáveis, alegou que a mulher foi acolhida por benevolência, sem vínculo de emprego, e pediu a aplicação de prescrição quinquenal, além da exclusão das indenizações. No entanto, ao reanalisar o processo, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) concluiu que a trabalhadora foi submetida a condições que configuram trabalho em condições análogas às de escravidão, e não apenas uma relação de acolhimento familiar.
O relator do caso, desembargador Emerson José Alves Lage, destacou que o início do trabalho aos 12 anos de idade agravou ainda mais a situação, considerando que a atividade doméstica é uma das formas mais graves de trabalho infantil, conforme previsto na legislação brasileira. O parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), presente no processo, também reforçou que a dependência emocional e econômica, aliada à percepção de fazer parte da família, dificultou que a vítima rompesse o ciclo de exploração ao longo de toda a vida.
Apesar do recurso da família buscando limitar o período de reparação à prescrição de cinco anos, os magistrados de segunda instância decidiram que, devido às condições análogas à escravidão, as verbas trabalhistas não poderiam ser restritas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, determinaram que os direitos da trabalhadora fossem apurados ao longo de toda a relação, respeitando os limites dos pedidos iniciais.
A sentença também declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, afastando a alegação de que a mulher teria deixado o emprego por iniciativa própria. O colegiado reconheceu que a saída da trabalhadora, ocorrida em janeiro de 2025, ocorreu em um contexto de exploração extrema, marcada por décadas sem remuneração, direitos trabalhistas ou autonomia. Como consequência, foi determinado o pagamento de salários de todo o período, além de 13º salário, férias, FGTS, aviso-prévio, multa rescisória, adicional por acúmulo de funções e indenização substitutiva do seguro-desemprego.
A decisão também garantiu a anotação na Carteira de Trabalho da vítima, afastando a prescrição dos créditos decorrentes da exploração reconhecida judicialmente. Atualmente, o processo aguarda a análise de admissibilidade do recurso de revista pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que verificará se o recurso preenche os requisitos legais para encaminhamento ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).








