Um homem foi condenado por conduzir sob efeito de álcool após se envolver em um acidente de trânsito na cidade de Muriaé, localizada na Zona da Mata de Minas Gerais. A decisão foi proferida pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), após análise de recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). O julgamento confirmou a condenação do motorista, que havia sido inicialmente absolvido em sentença anterior, e estabeleceu as penalidades devidas pelo crime.
Segundo os autos do processo, o condutor foi acusado de invadir a pista contrária e colidir frontalmente com outro veículo, em uma ocorrência que chamou atenção devido às circunstâncias da condução. A denúncia indica que o motorista havia consumido bebidas alcoólicas antes de assumir o volante, fato confirmado por seu próprio depoimento durante o procedimento judicial, no qual admitiu ter ingerido cerveja momentos antes do acidente. Testemunhas presentes no local relataram que o veículo dirigido por ele trafegava de forma irregular, apresentando zigue-zague na via antes de invadir a pista contrária e causar a colisão.
Um dos aspectos analisados pela Justiça foi a ausência do teste do bafômetro, que não foi realizado na ocasião do acidente. Apesar disso, o Tribunal de Justiça considerou suficientes outras provas para demonstrar a condição de embriaguez do condutor. Entre esses elementos, destacam-se o prontuário médico elaborado durante o atendimento hospitalar, que indicou que o motorista apresentava sinais de intoxicação alcoólica, além de relato de fala desconexa. Essas evidências corroboraram a alegação de que o indivíduo estava em estado de alteração psicomotora no momento do incidente.
O relator do processo, desembargador Élito Batista de Almeida, destacou que a comprovação de embriaguez ao volante não depende exclusivamente do resultado de testes laboratoriais, como o bafômetro ou exames de sangue. Segundo ele, sinais clínicos, depoimentos de testemunhas e registros médicos podem ser considerados suficientes para demonstrar a alteração na capacidade de condução. Assim, o conjunto de provas reunido no processo foi considerado suficiente para configurar o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que trata de conduzir veículo automotor sob influência de álcool.
A pena aplicada ao condutor foi de seis meses de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa e a suspensão do direito de dirigir por dois meses. A defesa do motorista alegou que as provas apresentadas não eram suficientes para sustentar uma condenação criminal e solicitou a rejeição do recurso do Ministério Público. Contudo, a 9ª Câmara Criminal manteve a condenação, reformando a decisão de absolvição anterior. Os desembargadores Maurício Cantarino e Kárin Emmerich acompanharam o voto do relator, resultando em uma decisão unânime.









