A Justiça de Minas Gerais condenou a empresa de transporte por aplicativo 99 a pagar R$ 300 mil por danos morais a uma jovem que foi estuprada após ser deixada inconsciente em uma calçada de Belo Horizonte. A sentença, proferida na terça-feira (3), também fixou indenização de R$ 3.851,77 por danos materiais e determinou que a plataforma arque integralmente com o tratamento psicológico e psiquiátrico da vítima até a alta definitiva.
O episódio ocorreu na madrugada de 30 de julho de 2023, depois de a jovem deixar um show no Mineirão, na região da Pampulha. Amigos haviam solicitado uma corrida pela 99 para que ela voltasse para casa. O motorista aceitou a viagem mesmo sabendo que a passageira havia ingerido bebida alcoólica.
Segundo as informações analisadas no processo, o condutor chegou ao endereço indicado por volta das 3h. Ele tentou localizar familiares da jovem pelo interfone, mas não obteve resposta. Na sequência, com o auxílio de um motociclista, retirou a passageira do automóvel e a colocou na calçada. Ela estava inconsciente no momento em que foi deixada no local.
Algum tempo depois, Wemberson Carvalho da Silva se aproximou da jovem, carregou-a até uma área próxima aos bairros Bonfim e Santo André, na região Noroeste de Belo Horizonte, e cometeu o estupro. A vítima foi socorrida posteriormente e levada ao Hospital Municipal Odilon Behrens. Wemberson foi preso e condenado pela Justiça pelo crime. O motorista da 99, por outro lado, foi absolvido da acusação de estupro.
Decisão aponta falha na segurança do transporte
O juiz Elton Pupo Nogueira, da 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, entendeu que a conduta relacionada ao transporte não representou apenas um transtorno comum. Para o magistrado, a falha atingiu direitos fundamentais da passageira, entre eles a integridade física, a intimidade e a dignidade.
A decisão voltou a colocar em discussão os limites da responsabilidade das plataformas de transporte por aplicativo. Especialistas em direito do consumidor consultados sobre o caso avaliam que a obrigação de segurança não termina necessariamente quando o veículo chega ao endereço informado pelo passageiro, sobretudo quando há sinais claros de vulnerabilidade.
O advogado José Antônio Guimarães explicou que o motorista, ao aceitar uma corrida, assume o compromisso de conduzir o passageiro de maneira segura até o destino. Na avaliação dele, a relação estabelecida com o usuário é de prestação de serviço de transporte, e não de simples carona.
Guimarães afirmou que essa relação envolve a chamada cláusula de incolumidade, obrigação prevista para que o passageiro seja entregue em segurança. Para o advogado, deixar uma pessoa inconsciente em uma calçada não caracteriza o encerramento adequado da viagem. O motorista, segundo ele, poderia ter acionado o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), chamado a Polícia Militar ou buscado outro local protegido para a passageira.
O especialista ressaltou ainda que a 99 não foi responsabilizada pela autoria do estupro. A condenação, conforme sua análise, está relacionada ao abandono da jovem e à situação de risco criada pela falha na prestação do serviço. O crime sexual foi cometido por um terceiro, que foi preso e condenado, enquanto o condutor foi absolvido dessa imputação.
Empresa responde independentemente de culpa direta
Para o advogado Gabriel Pedrenho, também especialista em direito do consumidor, a responsabilidade civil das empresas de transporte por aplicativo é objetiva. Nesse tipo de situação, não seria necessário provar uma ação ou omissão culposa diretamente atribuída à plataforma. Seria suficiente demonstrar que o serviço não ofereceu a segurança esperada e que essa falha teve relação com os prejuízos suportados pela passageira.
Pedrenho avaliou que a participação de uma terceira pessoa no estupro não elimina automaticamente a responsabilidade civil da empresa. Segundo ele, o argumento perde força quando a própria execução inadequada do transporte expõe o passageiro a uma situação de perigo e vulnerabilidade.
Relatórios e documentos médicos apresentados no processo indicaram que a jovem passou a apresentar crises de pânico, ansiedade, pesadelos, alterações no sono e hipervigilância depois da violência sexual. Também foram registradas limitações em sua convivência social, além de impactos em seus planos acadêmicos e profissionais.
Além das indenizações, a sentença assegurou o custeio do acompanhamento psicológico e psiquiátrico até a alta definitiva. O valor de R$ 3.851,77 corresponde aos danos materiais reconhecidos no processo, enquanto os R$ 300 mil foram estabelecidos como reparação pelos danos morais.
Vítimas podem buscar atendimento imediato
Pedrenho explicou que pessoas vítimas de violência sexual têm direito a atendimento imediato na rede pública de saúde, sem a exigência de apresentação de boletim de ocorrência. Entre as medidas disponíveis estão os cuidados médicos, a prevenção de infecções sexualmente transmissíveis, a contracepção de emergência, quando indicada, e o acompanhamento psicológico.
O advogado também destacou a possibilidade de a vítima requerer indenização pelos danos provocados pela violência e de solicitar medidas de proteção durante o andamento do processo. De acordo com ele, a legislação busca impedir a humilhação da pessoa durante audiências e prevê punições para situações de violência institucional, caracterizadas pela repetição desnecessária do trauma.
Procurada, a 99 informou que não comenta decisões judiciais.








