A Justiça do Trabalho manteve a demissão por justa causa de um operador de empilhadeira de uma indústria automobilística de Sete Lagoas, na Região Central de Minas Gerais. O trabalhador foi flagrado manuseando o celular enquanto conduzia o veículo industrial, em conduta considerada uma violação grave dos protocolos internos de segurança. A decisão é da 3ª Vara do Trabalho e foi divulgada nesta quinta-feira (5).
O funcionário tentou anular a dispensa e obter o reconhecimento de que a punição aplicada pela empresa havia sido irregular. Na ação, afirmou que havia parado o equipamento para atender a uma demanda profissional enviada pela chefia ao telefone pessoal. Também sustentou que operava uma empilhadeira retrátil em uma área isolada da fábrica, sem a presença ou circulação de outros empregados nas proximidades.
Além de contestar a gravidade do episódio, o trabalhador questionou o prazo adotado pela empresa para aplicar a penalidade. Segundo ele, no dia da ocorrência recebeu uma advertência verbal e, depois, ficou afastado das atividades por dois dias, utilizando banco de horas, enquanto a empregadora apurava o caso. A dispensa por justa causa foi comunicada quatro dias após o uso do celular.
A defesa argumentou que a demora configuraria perdão tácito. Esse entendimento pode ser aplicado quando o empregador demora a punir uma falta e, com isso, demonstra que teria aceitado o comportamento do empregado. O trabalhador também alegou ter sido punido duas vezes pelo mesmo fato, em razão da advertência recebida antes da dispensa, e afirmou que a justa causa era desproporcional porque não tinha antecedentes funcionais.
Normas permitiam o celular, mas exigiam a parada da empilhadeira
A empresa, por sua vez, afirmou que o operador violou as chamadas “regras de ouro” de segurança ao utilizar o aparelho durante a condução de um veículo industrial. A empregadora explicou que o intervalo entre o registro da ocorrência e a dispensa foi necessário para a investigação interna e para a análise do caso por um comitê disciplinar.
As testemunhas ouvidas no processo confirmaram que os celulares eram empregados pelos trabalhadores para receber ordens e solicitações relacionadas ao serviço. O uso profissional do aparelho, contudo, não autorizava o manuseio enquanto a máquina estivesse em movimento. De acordo com os depoimentos, o operador deveria interromper a atividade e parar completamente a empilhadeira antes de ler mensagens ou atender chamadas.
Uma das testemunhas informou ainda que os empregados não eram obrigados a responder imediatamente aos contatos recebidos. Dessa forma, segundo a prova produzida no processo, a comunicação profissional poderia ser atendida depois que o equipamento estivesse imobilizado, sem necessidade de manusear o telefone durante o deslocamento.
Ao analisar o conjunto de provas, a juíza Anaximandra Katia Abreu Oliveira concluiu que o trabalhador tinha conhecimento das regras internas da indústria. Os procedimentos proibiam o uso de celulares durante a operação de máquinas e veículos industriais em movimento.
Em seu depoimento, o próprio empregado reconheceu que a conduta correta seria interromper completamente a empilhadeira antes de utilizar o telefone. Ele também admitiu que o manuseio do aparelho enquanto o veículo se deslocava poderia causar acidentes.
Para a magistrada, os elementos do processo demonstraram que o operador usou o celular enquanto manobrava a empilhadeira em uma via de circulação da fábrica. A decisão levou em consideração, ainda, a abordagem feita pelo técnico de segurança. Conforme registrado no processo, o trabalhador teria dirigido “palavras de baixo calão” ao profissional responsável pela fiscalização.
Juíza afastou alegações de perdão tácito e dupla punição
Na sentença, a juíza ressaltou que a utilização do celular como ferramenta de trabalho não afastava a obrigação de cumprir as normas de segurança. O aparelho poderia ser usado para tratar de assuntos profissionais, desde que a empilhadeira estivesse totalmente parada.
A Justiça também rejeitou a tese de que a empresa teria perdoado a falta ao aguardar alguns dias antes de comunicar a demissão. Na avaliação da magistrada, o período correspondeu ao tempo necessário para investigar o episódio e permitir a deliberação do comitê disciplinar. Por isso, não houve demora injustificada na aplicação da penalidade.
O argumento de dupla punição também não foi acolhido. Segundo o entendimento adotado na decisão, a conduta comprometeu imediatamente a relação de confiança indispensável à continuidade do contrato de trabalho. Por esse motivo, a justa causa foi considerada válida, mesmo diante da advertência verbal mencionada pelo empregado.
Com a manutenção da dispensa, o trabalhador não receberá as verbas rescisórias próprias de uma demissão sem justa causa. Foram rejeitados os pedidos de aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço.
A decisão também negou o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS e o fornecimento das guias necessárias para o saque do fundo. O pedido de entrega das guias para acesso ao seguro-desemprego igualmente foi recusado.








